STF AI 485441 ED / CE - CEARÁ EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental.
2. Julgamento nos Tribunais: competência decisória do
Relator (C. Pr. Civil, art. 557, § 1º-A): constitucionalidade,
desde que se estabeleça - como faz o art. 1º do dispositivo citado -
o cabimento de agravo para o órgão colegiado competente para o
julgamento do recurso.
3. Diferenças de correção monetária
relativas a contas do FGTS: recurso extraordinário: descabimento:
acórdão recorrido que não se baseou na garantia do direito
adquirido, nem se pronunciou sobre os dispositivos constitucionais
invocados no recurso extraordinário: incidência das Súmulas 282 e
356.
Ementa
1. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental.
2. Julgamento nos Tribunais: competência decisória do
Relator (C. Pr. Civil, art. 557, § 1º-A): constitucionalidade,
desde que se estabeleça - como faz o art. 1º do dispositivo citado -
o cabimento de agravo para o órgão colegiado competente para o
julgamento do recurso.
3. Diferenças de correção monetária
relativas a contas do FGTS: recurso extraordinário: descabimento:
acórdão recorrido que não se baseou na garantia do direito
adquirido, nem se pronunciou sobre os dispositivos constitucionais
invocados no recurso extraordinário: incidência das Súmulas 282 e
356.Decisão
A Turma recebeu os embargos de declaração no agravo de instrumento como
agravo regimental no agravo de instrumento, mas lhe negou provimento.
Unânime. Não participou deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª.
Turma, 06.04.2004.
Data do Julgamento
:
06/04/2004
Data da Publicação
:
DJ 07-05-2004 PP-00025 EMENT VOL-02150-12 PP-02472
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVDO.(A/S) : SÉRGIO LUIZ GUIMARÃES FARIAS E OUTRO (A/S)
EMBDO.(A/S) : FRANCISCO JOSE MACIEL E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : MARIA EDNA DOS SANTOS
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