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Jurisprudência


STF AI 485441 ED / CE - CEARÁ EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. Julgamento nos Tribunais: competência decisória do Relator (C. Pr. Civil, art. 557, § 1º-A): constitucionalidade, desde que se estabeleça - como faz o art. 1º do dispositivo citado - o cabimento de agravo para o órgão colegiado competente para o julgamento do recurso. 3. Diferenças de correção monetária relativas a contas do FGTS: recurso extraordinário: descabimento: acórdão recorrido que não se baseou na garantia do direito adquirido, nem se pronunciou sobre os dispositivos constitucionais invocados no recurso extraordinário: incidência das Súmulas 282 e 356.
Decisão
A Turma recebeu os embargos de declaração no agravo de instrumento como agravo regimental no agravo de instrumento, mas lhe negou provimento. Unânime. Não participou deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª. Turma, 06.04.2004.

Data do Julgamento : 06/04/2004
Data da Publicação : DJ 07-05-2004 PP-00025 EMENT VOL-02150-12 PP-02472
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : EMBTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVDO.(A/S) : SÉRGIO LUIZ GUIMARÃES FARIAS E OUTRO (A/S) EMBDO.(A/S) : FRANCISCO JOSE MACIEL E OUTRO (A/S) ADVDO.(A/S) : MARIA EDNA DOS SANTOS
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