STF AI 485553 ED / SC - SANTA CATARINA EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2.
Ausente, do traslado, a comprovação de apresentação, no prazo legal,
do teor da petição do apelo extremo interposto via fac-símile
perante o Tribunal a quo, e cuja existência somente agora revela o
agravante, a impedir a aferição da tempestividade do recurso
extraordinário. Inteligência do artigo 544, § 1º do CPC e da Súmula
STF nº 288.
3. Tardia é a tentativa de regularizar o instrumento
quando já se encontre neste Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo
regimental improvido.
Ementa
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2.
Ausente, do traslado, a comprovação de apresentação, no prazo legal,
do teor da petição do apelo extremo interposto via fac-símile
perante o Tribunal a quo, e cuja existência somente agora revela o
agravante, a impedir a aferição da tempestividade do recurso
extraordinário. Inteligência do artigo 544, § 1º do CPC e da Súmula
STF nº 288.
3. Tardia é a tentativa de regularizar o instrumento
quando já se encontre neste Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo
regimental improvido.Decisão
- A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu dos embargos
de declaração como recurso de agravo. E, também por unanimidade, a este
negou provimento, nos termos do voto da Relatora. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos
Velloso e Gilmar Mendes. 2ª Turma, 19.10.2004.
Data do Julgamento
:
19/10/2004
Data da Publicação
:
DJ 19-11-2004 PP-00035 EMENT VOL-02173-05 PP-00798 RT v. 94, n. 835, 2005, p. 160-161
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : COLÉGIO DR. BLUMENAU LTDA
ADVDO.(A/S) : ADEMIR CRISTOFOLINI E OUTRO (A/S)
EMBDO.(A/S) : ARI DE ARAÚJO ROSA JÚNIOR
ADVDO.(A/S) : LEDA CHESINI ARALDI
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