STF AI 485791 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Agravo de
instrumento em recurso de revista. Não provimento pelo TST. Matéria
infraconstitucional. Agravo regimental não provido. Não cabe recurso
extraordinário que teria por objeto alegação de ofensa que,
irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, inobservância
de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à
Constituição da República, como as de ordem processual sobre
requisitos de admissibilidade de recurso no âmbito
trabalhista.
2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Adicional de Periculosidade. Matéria fática. Aplicação da súmula nº
279. Não cabe recurso extraordinário que tenha por objeto reexame de
provas.
3. RECURSO. Agravo. Regimental. Contrariedade a
jurisprudência assentada sobre a matéria. Argumentação velha e
impertinente. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé.
Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e
III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo,
manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar a
parte agravante a pagar multa ao agravado. Reputa-se abusivo o
recurso que, sem novos argumentos sobre a quaestio iuris, investe
contra orientação sumulada ou jurisprudência assente.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Agravo de
instrumento em recurso de revista. Não provimento pelo TST. Matéria
infraconstitucional. Agravo regimental não provido. Não cabe recurso
extraordinário que teria por objeto alegação de ofensa que,
irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, inobservância
de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à
Constituição da República, como as de ordem processual sobre
requisitos de admissibilidade de recurso no âmbito
trabalhista.
2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Adicional de Periculosidade. Matéria fática. Aplicação da súmula nº
279. Não cabe recurso extraordinário que tenha por objeto reexame de
provas.
3. RECURSO. Agravo. Regimental. Contrariedade a
jurisprudência assentada sobre a matéria. Argumentação velha e
impertinente. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé.
Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e
III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo,
manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar a
parte agravante a pagar multa ao agravado. Reputa-se abusivo o
recurso que, sem novos argumentos sobre a quaestio iuris, investe
contra orientação sumulada ou jurisprudência assente.Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
08.03.2005.
Data do Julgamento
:
08/03/2005
Data da Publicação
:
DJ 01-04-2005 PP-00024 EMENT VOL-02185-07 PP-01365
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : FIAT AUTOMÓVEIS S/A E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : HÉLIO CARVALHO DE SANTANA E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : JORGE MARTINS DUARTE
ADVDO.(A/S) : AMAURY ANDRADE DUFFLES E OUTRO (A/S)
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00014 INC-00002 INC-00003 ART-00017
INC-00007 ART-00544 PAR-00003 PAR-00004 ART-00557
PAR-00002
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED SUMSTF-000279
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
Número de páginas: (07). Análise:(CEL). Revisão:().
Inclusão: 15/04/05, (SVF).
Alteração: 19/04/05, (SVF).
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