STF AI 485794 AgR / RO - RONDÔNIA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Intempestivo o recurso extraordinário interposto via fac-símile,
porque os originais somente ingressaram formalmente no Tribunal a
quo após o qüinqüídio previsto no caput do art. 2º da Lei
9.800/99.
2. Agravo regimental improvido.
Ementa
1. Intempestivo o recurso extraordinário interposto via fac-símile,
porque os originais somente ingressaram formalmente no Tribunal a
quo após o qüinqüídio previsto no caput do art. 2º da Lei
9.800/99.
2. Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto da Relatora. 2ª. Turma, 06.09.2005.
Data do Julgamento
:
06/09/2005
Data da Publicação
:
DJ 30-09-2005 PP-00040 EMENT VOL-02207-08 PP-01478
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ADÃO MATEUS DA SILVA E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : PAULO CÉSAR DE LARA E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DE RONDÔNIA
ADVDO.(A/S) : PGE-RO - LEILA LEÃO BOU LTAIF
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