STF AI 485805 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. RENDA PROVENIENTE DA LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
DESTINAÇÃO ÀS FINALIDADES ESSENCIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
ÓBICE DA SÚMULA 279-STF. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE
BELO HORIZONTE. LEI MUNICIPAL 5.641/89.
INCONSTITUCIONALIDADE.
Para se chegar a conclusão diversa
daquela a que chegou o acórdão recorrido, seria necessário
reexaminar os fatos e provas da causa, procedimento vedado na
esfera do recurso extraordinário, de acordo com a Súmula 279 do
Supremo Tribunal Federal.
A decisão agravada está em
conformidade com o entendimento firmado por ambas as Turmas desta
Corte de que a cobrança da Taxa de Limpeza Pública, instituída
pela Lei 5.641/89 do Município de Belo Horizonte, é
inviável.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. RENDA PROVENIENTE DA LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
DESTINAÇÃO ÀS FINALIDADES ESSENCIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
ÓBICE DA SÚMULA 279-STF. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE
BELO HORIZONTE. LEI MUNICIPAL 5.641/89.
INCONSTITUCIONALIDADE.
Para se chegar a conclusão diversa
daquela a que chegou o acórdão recorrido, seria necessário
reexaminar os fatos e provas da causa, procedimento vedado na
esfera do recurso extraordinário, de acordo com a Súmula 279 do
Supremo Tribunal Federal.
A decisão agravada está em
conformidade com o entendimento firmado por ambas as Turmas desta
Corte de que a cobrança da Taxa de Limpeza Pública, instituída
pela Lei 5.641/89 do Município de Belo Horizonte, é
inviável.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
Negado provimento ao agravo regimental. Decisão unânime.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro
Gilmar Mendes. 2ª Turma, 06.11.2007.
Data do Julgamento
:
06/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-162 DIVULG 13-12-2007 PUBLIC 14-12-2007 DJ 14-12-2007 PP-00086 EMENT VOL-02303-03 PP-00498
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGTE.(S): MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADV.(A/S): MARIA DE FÁTIMA MESQUITA DE ARAÚJO
AGDO.(A/S): UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E ENSINO - UBEE
ADV.(A/S): BERNARD RIBEIRO LÜTKENHAUS
Mostrar discussão