STF AI 485843 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo de instrumento. Inadmissibilidade.
Peças obrigatórias. Inteligência do art. 544, § 1º, do CPC. Cópia
integral do acórdão recorrido. Falta. Agravo regimental não provido.
Aplicação da súmula nº 288. Não se conhece de agravo de instrumento
a que faltem peças obrigatórias.
2. RECURSO. Agravo.
Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter
meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa.
Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do
CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente
inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a
pagar multa ao agravado. Reputa-se abusivo o recurso que, sem novos
argumentos sobre a quaestio iuris, investe contra orientação
sumulada ou jurisprudência assente.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo de instrumento. Inadmissibilidade.
Peças obrigatórias. Inteligência do art. 544, § 1º, do CPC. Cópia
integral do acórdão recorrido. Falta. Agravo regimental não provido.
Aplicação da súmula nº 288. Não se conhece de agravo de instrumento
a que faltem peças obrigatórias.
2. RECURSO. Agravo.
Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter
meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa.
Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do
CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente
inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a
pagar multa ao agravado. Reputa-se abusivo o recurso que, sem novos
argumentos sobre a quaestio iuris, investe contra orientação
sumulada ou jurisprudência assente.Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
01.02.2005.
Data do Julgamento
:
01/02/2005
Data da Publicação
:
DJ 04-03-2005 PP-00018 EMENT VOL-02182-08 PP-01380
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD
ADVDO.(A/S) : PEDRO LOPES RAMOS E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : LUIZ FRANCISCO FERREIRA
ADVDO.(A/S) : FERNANDO ANTUNES GUIMARÃES
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