STF AI 486160 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
Não consta do instrumento a cópia da
certidão de publicação do acórdão proferido nos embargos de
declaração. A tempestividade do recurso é pressuposto de ordem
pública de seu cabimento. Por isso, é necessário que conste do
traslado a peça que viabilize sua aferição, que compete a esta Corte
e é indispensável para o provimento ou desprovimento do agravo de
instrumento.
Por outro lado, a jurisprudência desta Corte já se
firmou no sentido de que a formação integral do traslado deve
processar-se perante o tribunal a quo no prazo da interposição do
agravo de instrumento, não se admitindo sua juntada posterior nesta
Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL.
Não consta do instrumento a cópia da
certidão de publicação do acórdão proferido nos embargos de
declaração. A tempestividade do recurso é pressuposto de ordem
pública de seu cabimento. Por isso, é necessário que conste do
traslado a peça que viabilize sua aferição, que compete a esta Corte
e é indispensável para o provimento ou desprovimento do agravo de
instrumento.
Por outro lado, a jurisprudência desta Corte já se
firmou no sentido de que a formação integral do traslado deve
processar-se perante o tribunal a quo no prazo da interposição do
agravo de instrumento, não se admitindo sua juntada posterior nesta
Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
Negou-se provimento, decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 18.10.2005.
Data do Julgamento
:
18/10/2005
Data da Publicação
:
DJ 25-11-2005 PP-00024 EMENT VOL-02215-05 PP-00926
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGTE.(S) : GABRIEL LUCENA MAIA FILHO
ADV.(A/S) : WENDELL DO CARMO SANT' ANA E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR DA UNIÃO
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