STF AI 486230 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA REFLEXA. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
- Alegação de
violação direta e frontal dos arts. 5º, II e 37, da Constituição
Federal.
- Necessidade de exame prévio de norma infraconstitucional
para a verificação de contrariedade ao Texto Maior.
-
Caracterização de ofensa reflexa ou indireta.
- Para se chegar a
conclusão diversa daquela a que chegou o acórdão recorrido, seria
necessário reexaminar os fatos da causa, o que é vedado na esfera do
recurso extraordinário, de acordo com a Súmula 279/STF.
Agravo a
que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA REFLEXA. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
- Alegação de
violação direta e frontal dos arts. 5º, II e 37, da Constituição
Federal.
- Necessidade de exame prévio de norma infraconstitucional
para a verificação de contrariedade ao Texto Maior.
-
Caracterização de ofensa reflexa ou indireta.
- Para se chegar a
conclusão diversa daquela a que chegou o acórdão recorrido, seria
necessário reexaminar os fatos da causa, o que é vedado na esfera do
recurso extraordinário, de acordo com a Súmula 279/STF.
Agravo a
que se nega provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 21.02.2006.
Data do Julgamento
:
21/02/2006
Data da Publicação
:
DJ 28-04-2006 PP-00033 EMENT VOL-02230-06 PP-01164
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGTE.(S) : CIGNA SAÚDE LTDA
ADV.(A/S) : ANTONIO VILAS BOAS TEIXEIRA DE CARVALHO E
OUTRO
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : DEBORA SOTTO
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