STF AI 486262 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo de instrumento. Falta de inteiro teor
de acórdão recorrido. Comprovação de presença de peça nos autos.
Decisão agravada. Reconsideração. Provada a presença de inteiro
teor de acórdão recorrido, deve ser apreciado o agravo de
instrumento.
2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Expulsão de militares. Motivação política. Reexame de fatos e
provas e a legislação infraconstitucional. Aplicação da súmula
279. Precedentes. Não se admite, em recurso extraordinário,
alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação,
aplicação, ou, até, de inobservância de normas
infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da
República, nem tampouco de violação que dependeria de reexame
prévio de fatos e provas.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo de instrumento. Falta de inteiro teor
de acórdão recorrido. Comprovação de presença de peça nos autos.
Decisão agravada. Reconsideração. Provada a presença de inteiro
teor de acórdão recorrido, deve ser apreciado o agravo de
instrumento.
2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Expulsão de militares. Motivação política. Reexame de fatos e
provas e a legislação infraconstitucional. Aplicação da súmula
279. Precedentes. Não se admite, em recurso extraordinário,
alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação,
aplicação, ou, até, de inobservância de normas
infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da
República, nem tampouco de violação que dependeria de reexame
prévio de fatos e provas.Decisão
Negado provimento ao agravo. Decisão unânime. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello.
Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma,
08.05.2007.
Data do Julgamento
:
08/05/2007
Data da Publicação
:
DJe-023 DIVULG 24-05-2007 PUBLIC 25-05-2007 DJ 25-05-2007 PP-00091 EMENT VOL-02277-11 PP-02183
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : MILTON FRANCISCO DE LIMA
ADV.(A/S) : WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO E OUTRO(A/S)
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