STF AI 486301 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. IPTU: progressividade: L. 5.641/89 do Município do Belo
Horizonte: o STF firmou o entendimento - a partir do julgamento
do RE 153.771, Pleno, 20.11.96, Moreira Alves - de que a única
hipótese na qual a Constituição - antes da EC 29/00 - admitia a
progressividade das alíquotas do IPTU era a do art. 182, § 4º, II,
destinada a assegurar o cumprimento da função social da
propriedade urbana.
2. Progressividade: declaração de
inconstitucionalidade: inviabilidade da concessão de efeitos ex
nunc, no caso: precedentes.
3. Taxa de limpeza pública:
inconstitucionalidade, conforme a jurisprudência do STF (v.g. RE
361.437, 1ª T., Ellen Gracie, DJ 19.12.2002; RE 337.349 AgR, 2ª
T., Carlos Velloso, DJ 22.11.2002).
4. Taxa de iluminação
pública - caso anterior à EC 39/2002 - ilegitimidade por ter como
fato gerador prestação de serviço inespecífico, não mensurável,
indivisível e insuscetível de ser referido a determinado
contribuinte: precedente (RE 233.332, Galvão, Plenário, DJ
14.05.99).
Ementa
1. IPTU: progressividade: L. 5.641/89 do Município do Belo
Horizonte: o STF firmou o entendimento - a partir do julgamento
do RE 153.771, Pleno, 20.11.96, Moreira Alves - de que a única
hipótese na qual a Constituição - antes da EC 29/00 - admitia a
progressividade das alíquotas do IPTU era a do art. 182, § 4º, II,
destinada a assegurar o cumprimento da função social da
propriedade urbana.
2. Progressividade: declaração de
inconstitucionalidade: inviabilidade da concessão de efeitos ex
nunc, no caso: precedentes.
3. Taxa de limpeza pública:
inconstitucionalidade, conforme a jurisprudência do STF (v.g. RE
361.437, 1ª T., Ellen Gracie, DJ 19.12.2002; RE 337.349 AgR, 2ª
T., Carlos Velloso, DJ 22.11.2002).
4. Taxa de iluminação
pública - caso anterior à EC 39/2002 - ilegitimidade por ter como
fato gerador prestação de serviço inespecífico, não mensurável,
indivisível e insuscetível de ser referido a determinado
contribuinte: precedente (RE 233.332, Galvão, Plenário, DJ
14.05.99).Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, justificadamente, os
Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto. 1ª. Turma, 13.12.2006.
Data do Julgamento
:
13/12/2006
Data da Publicação
:
DJ 16-02-2007 PP-00030 EMENT VOL-02264-09 PP-01816
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADV.(A/S) : MARIA DE FÁTIMA MESQUITA DE ARAÚJO
AGDO.(A/S) : CLUBE LIBANES BELO HORIZONTE
ADV.(A/S) : RENATO SANTOS SEPTÍMIO E OUTRO(A/S)
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