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Jurisprudência


STF AI 486301 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. IPTU: progressividade: L. 5.641/89 do Município do Belo Horizonte: o STF firmou o entendimento - a partir do julgamento do RE 153.771, Pleno, 20.11.96, Moreira Alves - de que a única hipótese na qual a Constituição - antes da EC 29/00 - admitia a progressividade das alíquotas do IPTU era a do art. 182, § 4º, II, destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana. 2. Progressividade: declaração de inconstitucionalidade: inviabilidade da concessão de efeitos ex nunc, no caso: precedentes. 3. Taxa de limpeza pública: inconstitucionalidade, conforme a jurisprudência do STF (v.g. RE 361.437, 1ª T., Ellen Gracie, DJ 19.12.2002; RE 337.349 AgR, 2ª T., Carlos Velloso, DJ 22.11.2002). 4. Taxa de iluminação pública - caso anterior à EC 39/2002 - ilegitimidade por ter como fato gerador prestação de serviço inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte: precedente (RE 233.332, Galvão, Plenário, DJ 14.05.99).
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, justificadamente, os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto. 1ª. Turma, 13.12.2006.

Data do Julgamento : 13/12/2006
Data da Publicação : DJ 16-02-2007 PP-00030 EMENT VOL-02264-09 PP-01816
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE ADV.(A/S) : MARIA DE FÁTIMA MESQUITA DE ARAÚJO AGDO.(A/S) : CLUBE LIBANES BELO HORIZONTE ADV.(A/S) : RENATO SANTOS SEPTÍMIO E OUTRO(A/S)
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