STF AI 486491 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MOLDURA FÁTICA. Na apreciação do
enquadramento do recurso extraordinário em um dos permissivos
constitucionais, parte-se da moldura fática delineada pelo
Tribunal de origem. Impossível é pretender substituí-lo para, a
partir de fundamentos diversos, chegar-se a conclusão sobre o
desrespeito a dispositivo da Carta Federal.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MOLDURA FÁTICA. Na apreciação do
enquadramento do recurso extraordinário em um dos permissivos
constitucionais, parte-se da moldura fática delineada pelo
Tribunal de origem. Impossível é pretender substituí-lo para, a
partir de fundamentos diversos, chegar-se a conclusão sobre o
desrespeito a dispositivo da Carta Federal.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra Cármen
Lúcia. 1ª. Turma, 02.10.2007.
Data do Julgamento
:
02/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-152 DIVULG 29-11-2007 PUBLIC 30-11-2007 DJ 30-11-2007 PP-00060 EMENT VOL-02301-06 PP-01214
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE.(S): ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV.(A/S): PGE-SC- LORENO WEISSHEIMER E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): ALIATAR FARIAS DE MEDEIROS
ADV.(A/S): ALIATAR FARIAS DE MEDEIROS
Mostrar discussão