main-banner

Jurisprudência


STF AI 486631 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação de ambas as Turmas desta Corte que decidiram pela constitucionalidade do art. 41, II, da Lei 8.213/91 e concluíram que esse dispositivo não afrontou os arts. 194, IV, e 201, § 2º, da Constituição, ao determinar o reajuste dos valores dos benefícios em manutenção de acordo com as suas respectivas datas e com base na variação integral do INPC. 2. Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Gilmar Mendes. 2ª Turma, 13.12.2005.

Data do Julgamento : 13/12/2005
Data da Publicação : DJ 24-02-2006 PP-00035 EMENT VOL-02222-06 PP-01201
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : AGTE.(S) : JOSÉ NOGUEIRA DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : HÉLIO JOSÉ FIGUEIREDO AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S) : WANJA MEYRE SOARES DE CARVALHO
Mostrar discussão