STF AI 486631 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação de
ambas as Turmas desta Corte que decidiram pela constitucionalidade
do art. 41, II, da Lei 8.213/91 e concluíram que esse dispositivo
não afrontou os arts. 194, IV, e 201, § 2º, da Constituição, ao
determinar o reajuste dos valores dos benefícios em manutenção de
acordo com as suas respectivas datas e com base na variação integral
do INPC.
2. Agravo regimental improvido.
Ementa
1. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação de
ambas as Turmas desta Corte que decidiram pela constitucionalidade
do art. 41, II, da Lei 8.213/91 e concluíram que esse dispositivo
não afrontou os arts. 194, IV, e 201, § 2º, da Constituição, ao
determinar o reajuste dos valores dos benefícios em manutenção de
acordo com as suas respectivas datas e com base na variação integral
do INPC.
2. Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Gilmar Mendes. 2ª
Turma, 13.12.2005.
Data do Julgamento
:
13/12/2005
Data da Publicação
:
DJ 24-02-2006 PP-00035 EMENT VOL-02222-06 PP-01201
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : JOSÉ NOGUEIRA DE OLIVEIRA
ADV.(A/S) : HÉLIO JOSÉ FIGUEIREDO
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : WANJA MEYRE SOARES DE CARVALHO
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