STF AI 486849 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Mesmo que superado o óbice da Súmula STF nº 283, o acórdão
regional está de acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte,
no sentido de que o art. 11 da EC 20/98 permite, aos servidores que
tenham reingressado no serviço público até a data de publicação da
referida Emenda, a acumulação de proventos de aposentadoria e
vencimentos decorrentes do exercício de cargo efetivo.
2. Agravo
regimental improvido.
Ementa
1. Mesmo que superado o óbice da Súmula STF nº 283, o acórdão
regional está de acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte,
no sentido de que o art. 11 da EC 20/98 permite, aos servidores que
tenham reingressado no serviço público até a data de publicação da
referida Emenda, a acumulação de proventos de aposentadoria e
vencimentos decorrentes do exercício de cargo efetivo.
2. Agravo
regimental improvido.Decisão
Negou-se provimento, decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 29.11.2005.
Data do Julgamento
:
29/11/2005
Data da Publicação
:
DJ 03-02-2006 PP-00044 EMENT VOL-02219-12 PP-02513
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - BRUNO
RESENDE RABELLO E OUTROS
AGDO.(A/S) : DIRENE DE OLIVEIRA LARA
ADV.(A/S) : FLÁVIA STORTINI DE SOUZA CRUZ
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