STF AI 487075 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL. REPERCUSSÃO POSITIVA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. INSTRUMENTO DE ATUAÇÃO DO ESTADO
NA ÁREA DE PREVIDÊNCIA. INSTITUIÇÃO MEDIANTE LEI ORDINÁRIA.
CONSTITUCIONALIDADE. ALEGADA OFENSA AO ART. 201, CAPUT, § 11.
OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Esta Corte entende que o
tributo previsto no art. 195, II, da Constituição Federal,
classifica-se como contribuição social, diferenciando-se,
portanto, das taxas e impostos.
II -A referida contribuição
social é instrumento de atuação do Estado na área de previdência
social e sua exigência se dá em "obediência aos princípios da
solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como aos
objetivos constitucionais de universalidade, equidade na forma de
participação no custeio e diversidade da base de
financiamento".
III - Esta Corte entende ser possível a
instituição de contribuição de seguridade social por meio de Lei
Ordinária.
IV - A apreciação dos temas constitucionais depende
do prévio exame de normas infraconstitucionais. Afronta indireta
à Constituição.
V - Precedentes.
VI - Agravo regimental
improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL. REPERCUSSÃO POSITIVA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. INSTRUMENTO DE ATUAÇÃO DO ESTADO
NA ÁREA DE PREVIDÊNCIA. INSTITUIÇÃO MEDIANTE LEI ORDINÁRIA.
CONSTITUCIONALIDADE. ALEGADA OFENSA AO ART. 201, CAPUT, § 11.
OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Esta Corte entende que o
tributo previsto no art. 195, II, da Constituição Federal,
classifica-se como contribuição social, diferenciando-se,
portanto, das taxas e impostos.
II -A referida contribuição
social é instrumento de atuação do Estado na área de previdência
social e sua exigência se dá em "obediência aos princípios da
solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como aos
objetivos constitucionais de universalidade, equidade na forma de
participação no custeio e diversidade da base de
financiamento".
III - Esta Corte entende ser possível a
instituição de contribuição de seguridade social por meio de Lei
Ordinária.
IV - A apreciação dos temas constitucionais depende
do prévio exame de normas infraconstitucionais. Afronta indireta
à Constituição.
V - Precedentes.
VI - Agravo regimental
improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o
julgamento o Ministro Carlos Britto. Ausente, justificadamente, o
Ministro Marco Aurélio, Presidente. Não participou,
justificadamente, deste julgamento a Ministra Cármen Lúcia. 1ª.
Turma, 27.11.2007.
Data do Julgamento
:
27/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-165 DIVULG 18-12-2007 PUBLIC 19-12-2007 DJ 19-12-2007 PP-00025 EMENT VOL-02304-04 PP-00709 LEXSTF v. 30, n. 353, 2008, p. 85-90
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): MARNOELY PEREIRA DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): ERYKA FARIAS DE NEGRI E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO
AGDO.(A/S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S): CARLOS DOS SANTOS DOYLE
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