STF AI 487137 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
ESTABILIDADE. ART. 19 DO ADCT. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A
concessão da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT está
condicionada à comprovação do exercício, pelo servidor, de pelo
menos cinco anos ininterruptos no mesmo ente público.
Precedentes.
II - Para se chegar à conclusão contrária à adotada
pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto
fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência
da Súmula 279 do STF.
III - Agravo regimental improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
ESTABILIDADE. ART. 19 DO ADCT. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A
concessão da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT está
condicionada à comprovação do exercício, pelo servidor, de pelo
menos cinco anos ininterruptos no mesmo ente público.
Precedentes.
II - Para se chegar à conclusão contrária à adotada
pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto
fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência
da Súmula 279 do STF.
III - Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma,
23.10.2007.
Data do Julgamento
:
23/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-12-2007 DJ 07-12-2007 PP-00042 EMENT VOL-02302-04 PP-00684 LEXSTF v. 30, n. 352, 2008, p. 103-107
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): LÚCIA DE FÁTIMA DA SILVA PASCHOALIN
ADV.(A/S): GUSTAVO CORTÊS DE LIMA
ADV.(A/S): GABRIELI CORCINO PIRES RIBEIRO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S): PGE-SP - MARIA HELENA DA SILVA FERNANDES
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