STF AI 487293 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: ACÓRDÃO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA, DE CUNHO PROCESSUAL,
EXCLUSIVAMENTE À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE.
Caso em que ofensa à Carta da República, se existente, dar-se-ia
de forma reflexa ou indireta, não ensejando a abertura da via
extraordinária.
Incide, ademais, o óbice da Súmula 282 desta
colenda Corte.
Agravo desprovido.
Ementa
ACÓRDÃO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA, DE CUNHO PROCESSUAL,
EXCLUSIVAMENTE À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE.
Caso em que ofensa à Carta da República, se existente, dar-se-ia
de forma reflexa ou indireta, não ensejando a abertura da via
extraordinária.
Incide, ademais, o óbice da Súmula 282 desta
colenda Corte.
Agravo desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou deste julgamento
o Ministro Eros Grau. 1ª. Turma, 31.05.2005.
Data do Julgamento
:
31/05/2005
Data da Publicação
:
DJ 04-11-2005 PP-00007 EMENT VOL-02212-05 PP-00827
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ENIO FRANCISCO TATTO
ADVDO.(A/S) : RENATA MARTINS DOMINGOS E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO
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