main-banner

Jurisprudência


STF AI 487293 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
ACÓRDÃO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA, DE CUNHO PROCESSUAL, EXCLUSIVAMENTE À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. Caso em que ofensa à Carta da República, se existente, dar-se-ia de forma reflexa ou indireta, não ensejando a abertura da via extraordinária. Incide, ademais, o óbice da Súmula 282 desta colenda Corte. Agravo desprovido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou deste julgamento o Ministro Eros Grau. 1ª. Turma, 31.05.2005.

Data do Julgamento : 31/05/2005
Data da Publicação : DJ 04-11-2005 PP-00007 EMENT VOL-02212-05 PP-00827
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : AGTE.(S) : ENIO FRANCISCO TATTO ADVDO.(A/S) : RENATA MARTINS DOMINGOS E OUTRO (A/S) AGDO.(A/S) : PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO
Mostrar discussão