main-banner

Jurisprudência


STF AI 487400 AgR-ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente. Inadmissibilidade. Omissão, contradição ou obscuridade. Inexistência. Embargos de declaração rejeitados nesse ponto. Não se admitem embargos de declaração de decisão em que não há omissão, contradição nem obscuridade. 2. RECURSO. Embargos de declaração. Multa aplicada em sede de agravo regimental. Depósito efetuado. Valor alto. Redução. Levantamento da diferença. Embargos acolhidos em parte. Em face do valor em execução, deve ser reduzido o valor da multa aplicada em sede de agravo regimental, quando demasiado e autorizado o levantamento da diferença em favor do embargante.
Decisão
A Turma recebeu, em parte, os embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participaram deste julgamento os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto. 1ª. Turma, 13.09.2005.

Data do Julgamento : 13/09/2005
Data da Publicação : DJ 07-10-2005 PP-00025 EMENT VOL-02208-08 PP-01601
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : EMBTE.(S) : FEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS - FENASEG ADVDO.(A/S) : RUBENS PAULO CURY DE ALMEIDA TORRES E OUTRO (A/S) EMBDO.(A/S) : BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S/A - BANERJ ADVDO.(A/S) : FERNANDO SETEMBRINO MÁRQUEZ DE ALMEIDA E OUTRO (A/S)
Mostrar discussão