STF AI 487654 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. SALÁRIO-EDUCAÇÃO: LEGITIMIDADE DE SUA
COBRANÇA ANTES E APÓS A C.F./88.
I. - O Supremo Tribunal Federal,
pelo seu Plenário, julgando procedente pedido formulado em ação
declaratória de constitucionalidade, declarou a
"constitucionalidade, com força vinculante, com eficácia erga omnes
e com efeito ex tunc, do art. 15, § 1º, incisos I e II, e § 3º da
Lei nº 9.424, de 24/12/96" (ADC 3-DF, Ministro Nelson Jobim, "D.J."
de 14.12.99). Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, pelo
seu Plenário, não conheceu do recurso extraordinário, interposto
pelo contribuinte, que versava a respeito da cobrança da
contribuição do salário-educação posteriormente à Lei 9.424/96 (RE
272.872/RS, Relator Ministro Ilmar Galvão, "D.J." de 19.4.2001).
Finalmente, em 17.10.2001, o Supremo Tribunal Federal, pelo seu
Plenário, não conheceu do recurso extraordinário, interposto pelo
contribuinte, em que se questionava a cobrança da citada
contribuição na vigência da Constituição Federal de 1988, mas em
período anterior à Lei 9.424/96. É dizer, o Supremo Tribunal
Federal, no citado julgamento, deu pela constitucionalidade do DL
1.422/75, art. 1º, §§ 1º e 2º, e pela recepção, pela C.F./88, da
alíquota de 2,5% fixada pelo Decreto 87.043, de 22.3.82, que
perdurou até ter vigência a Lei 9.424, de 24.12.96 (RE 290.079/SC,
Relator Ministro Ilmar Galvão).
II. - Caso em que deve ser a
agravante condenada ao pagamento de multa: CPC, art. 557, § 2º,
redação da Lei 9.756/98.
III. - Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. SALÁRIO-EDUCAÇÃO: LEGITIMIDADE DE SUA
COBRANÇA ANTES E APÓS A C.F./88.
I. - O Supremo Tribunal Federal,
pelo seu Plenário, julgando procedente pedido formulado em ação
declaratória de constitucionalidade, declarou a
"constitucionalidade, com força vinculante, com eficácia erga omnes
e com efeito ex tunc, do art. 15, § 1º, incisos I e II, e § 3º da
Lei nº 9.424, de 24/12/96" (ADC 3-DF, Ministro Nelson Jobim, "D.J."
de 14.12.99). Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, pelo
seu Plenário, não conheceu do recurso extraordinário, interposto
pelo contribuinte, que versava a respeito da cobrança da
contribuição do salário-educação posteriormente à Lei 9.424/96 (RE
272.872/RS, Relator Ministro Ilmar Galvão, "D.J." de 19.4.2001).
Finalmente, em 17.10.2001, o Supremo Tribunal Federal, pelo seu
Plenário, não conheceu do recurso extraordinário, interposto pelo
contribuinte, em que se questionava a cobrança da citada
contribuição na vigência da Constituição Federal de 1988, mas em
período anterior à Lei 9.424/96. É dizer, o Supremo Tribunal
Federal, no citado julgamento, deu pela constitucionalidade do DL
1.422/75, art. 1º, §§ 1º e 2º, e pela recepção, pela C.F./88, da
alíquota de 2,5% fixada pelo Decreto 87.043, de 22.3.82, que
perdurou até ter vigência a Lei 9.424, de 24.12.96 (RE 290.079/SC,
Relator Ministro Ilmar Galvão).
II. - Caso em que deve ser a
agravante condenada ao pagamento de multa: CPC, art. 557, § 2º,
redação da Lei 9.756/98.
III. - Agravo não provido.Decisão
Indexação
- POSSIBILIDADE, RELATOR, JULGAMENTO, POSTERIORIDADE, DECISÃO, "LEADING
CASE",
IDENTIDADE, TEMA, IRRELEVÂNCIA, AUSÊNCIA, PUBLICAÇÃO, TRÂNSITO EM
JULGADO,
PRECENDENTE. COMPATIBILIDADE, CONTRIBUIÇÃO, SALÁRIO-EDUCAÇÃO,
CONSTITUIÇÃO
ANTERIOR, RECEPÇÃO,
CONSTITUIÇÃO ATUAL.
Legislação
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00557 PAR-00002
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
(REDAÇÃO DADA PELA LEI 9756/1998).
LEG-FED LEI-009424 ANO-1996
ART-00015 PAR-00001 INC-00001 INC-00002
INC-00003
LEG-FED LEI-009756 ANO-1998
LEG-FED DEC-087043 ANO-1982
LEG-FED DEL-001422 ANO-1975
ART-00001 PAR-00001 PAR-00002
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Acórdãos citados: ADC-03 (RTJ-187/3), RE-272872, RE-290079
(RTJ-184/1126), RE-316929-AgR.
Número de páginas: (07). Análise:(ANA). Revisão:().
Inclusão: 21/05/04, (SVF).
Alteração: 07/10/04, (CFC).
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ANO-2004 UF-SP TURMA-02 MIN-CARLOS VELLOSO N.PÁG-007
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DJ 01-10-2004 PP-00035 EMENT VOL-02166-05 PP-00813
Data do Julgamento
:
30/03/2004
Data da Publicação
:
DJ 07-05-2004 PP-00040 EMENT VOL-02150-13 PP-02605
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : TRANSRÁPIDO SÃO FRANCISCO LTDA
ADVDO.(A/S) : RICARDO GOMES LOURENÇO E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : HERNANE PEREIRA
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