STF AI 488016 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. MAJORAÇÃO
DE ALÍQUOTA COM VINCULAÇÃO DA RECEITA A ÓRGÃO ESPECÍFICO.
INCONSTITUCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
1. O Plenário desta Corte pacificou
entendimento no sentido de que a majoração de alíquota de ICMS com
vinculação da respectiva receita a órgão específico viola o disposto
no artigo 167, IV, da Constituição do Brasil.
2. A pretensão da
agravante a respeito da compensação ou da restituição do indevido
deve ser discutida no juízo da execução ou em ação autônoma de
repetição do indébito, tendo em vista que essa discussão envolveria
análise de matéria infraconstitucional, mais precisamente a análise
do artigo 166 do CTN, o que não pode ser feito em sede de recurso
extraordinário.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. MAJORAÇÃO
DE ALÍQUOTA COM VINCULAÇÃO DA RECEITA A ÓRGÃO ESPECÍFICO.
INCONSTITUCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
1. O Plenário desta Corte pacificou
entendimento no sentido de que a majoração de alíquota de ICMS com
vinculação da respectiva receita a órgão específico viola o disposto
no artigo 167, IV, da Constituição do Brasil.
2. A pretensão da
agravante a respeito da compensação ou da restituição do indevido
deve ser discutida no juízo da execução ou em ação autônoma de
repetição do indébito, tendo em vista que essa discussão envolveria
análise de matéria infraconstitucional, mais precisamente a análise
do artigo 166 do CTN, o que não pode ser feito em sede de recurso
extraordinário.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma,
16.12.2004.
Data do Julgamento
:
16/12/2004
Data da Publicação
:
DJ 08-04-2005 PP-00019 EMENT VOL-02186-06 PP-01103 RT v. 94, n. 837, 2005, p.148-149
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S) : CREAÇÕES MAR-VIC CALÇADOS FINOS LTDA
ADVDO.(A/S) : EVANDRO ALVES DA SILVA GRILI E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDO.(A/S) : PGE - SP - VERA EVÄNDIA BENINCASA
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