STF AI 488020 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Encontra-se em branco a data que deveria constar na certidão de
publicação do acórdão recorrido, o que equivale à sua ausência por
ser peça indispensável à aferição da tempestividade do recurso
extraordinário (Súmula STF nº 639).
2. Segundo reiterada orientação
desta Corte, é encargo da própria agravante fiscalizar a inteireza
do traslado.
3. O fato de o despacho que inadmitiu o apelo extremo
não ter acusado a sua intempestividade não afasta uma nova análise,
pelo Supremo Tribunal, desse pressuposto de admissibilidade.
4.
Agravo regimental improvido.
Ementa
1. Encontra-se em branco a data que deveria constar na certidão de
publicação do acórdão recorrido, o que equivale à sua ausência por
ser peça indispensável à aferição da tempestividade do recurso
extraordinário (Súmula STF nº 639).
2. Segundo reiterada orientação
desta Corte, é encargo da própria agravante fiscalizar a inteireza
do traslado.
3. O fato de o despacho que inadmitiu o apelo extremo
não ter acusado a sua intempestividade não afasta uma nova análise,
pelo Supremo Tribunal, desse pressuposto de admissibilidade.
4.
Agravo regimental improvido.Decisão
- A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto da Relatora. 2ª Turma, 28.06.2005.
Data do Julgamento
:
28/06/2005
Data da Publicação
:
DJ 26-08-2005 PP-00046 EMENT VOL-02202-12 PP-02464
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : TOSHIMAR COMÉRCIO DE COSMÉTICOS E BIJOUTERIAS
LTDA
ADVDO.(A/S) : HEBER RENATO DE PAULA PIRES E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDO.(A/S) : PGE-SP - NELSON LOPES DE OLIVEIRA FERREIRA JR
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