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Jurisprudência


STF AI 488264 ED-AgR-ED-ED / SP - SÃO PAULO EMB. DECL. NOS EMB. DECL. NO AG. REG. NOS EMB. DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
Embargos de declaração que insistem em argumentos já afastados no julgamento de declaratórios anteriormente opostos: caráter manifestamente protelatório: rejeição e condenação do embargante ao pagamento de multa, nos termos do art. 538, parágrafo único, C.Pr.Civil.
Decisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração no agravo de instrumento. Unânime. Não participaram, justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 06.02.2007.

Data do Julgamento : 06/02/2007
Data da Publicação : DJ 09-03-2007 PP-00042 EMENT VOL-02267-04 PP-00641
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : EMBTE.(S) : DEDINI S/A AGRO INDÚSTRIA E FILIAIS ADV.(A/S) : FERNANDA CHRISTINA LOMBARDI E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : NELSON LOMBARDI EMBDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - MIGUEL FRANCISCO URBANO NAGIB
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