STF AI 488301 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SOBRESTAMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. LEI
1.533/51. OFENSA INDIRETA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
1. A
orientação segundo a qual "os tribunais de origem somente remeterão
ao STF os autos de agravo de instrumento para a subida de RE após o
trânsito em julgado da decisão do STJ no recurso especial", não
impede o julgamento desde logo do RE quando este não possuir os
requisitos essenciais para o seu conhecimento.
2. Mandado de
segurança. Cabimento disciplinado pela Lei 1.533/51. As questões
relativas ao cabimento do mandado de segurança estão disciplinadas
em lei. A Constituição do Brasil dispõe apenas sobre a sua previsão
constitucional e, portanto, eventual ofensa a esta só adviria de
forma indireta.
3. Não se confunde decisão contrária ao
interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SOBRESTAMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. LEI
1.533/51. OFENSA INDIRETA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
1. A
orientação segundo a qual "os tribunais de origem somente remeterão
ao STF os autos de agravo de instrumento para a subida de RE após o
trânsito em julgado da decisão do STJ no recurso especial", não
impede o julgamento desde logo do RE quando este não possuir os
requisitos essenciais para o seu conhecimento.
2. Mandado de
segurança. Cabimento disciplinado pela Lei 1.533/51. As questões
relativas ao cabimento do mandado de segurança estão disciplinadas
em lei. A Constituição do Brasil dispõe apenas sobre a sua previsão
constitucional e, portanto, eventual ofensa a esta só adviria de
forma indireta.
3. Não se confunde decisão contrária ao
interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00069
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-001533 ANO-1951
LMS-1951 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Decisões monocráticas citadas: RE-268254, RE-282579.
Número de páginas: (05). Análise:(CEL). Revisão:(ANA).
Inclusão: 05/10/04, (CFC).
Alteração: 13/02/06, (MLR).
Data do Julgamento
:
31/08/2004
Data da Publicação
:
DJ 17-09-2004 PP-00073 EMENT VOL-02164-06 PP-01079
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S) : INDÚSTRIA AÇUCAREIRA SÃO FRANCISCO S/A
ADV.(A/S) : ANNA PAOLA ZONARI DE LORENZO
ADV.(A/S) : HAMILTON DIAS DE SOUZA E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - PATRICIA DE O. GARCIA R. MACHADO