- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


STF AI 488301 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SOBRESTAMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. LEI 1.533/51. OFENSA INDIRETA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A orientação segundo a qual "os tribunais de origem somente remeterão ao STF os autos de agravo de instrumento para a subida de RE após o trânsito em julgado da decisão do STJ no recurso especial", não impede o julgamento desde logo do RE quando este não possuir os requisitos essenciais para o seu conhecimento. 2. Mandado de segurança. Cabimento disciplinado pela Lei 1.533/51. As questões relativas ao cabimento do mandado de segurança estão disciplinadas em lei. A Constituição do Brasil dispõe apenas sobre a sua previsão constitucional e, portanto, eventual ofensa a esta só adviria de forma indireta. 3. Não se confunde decisão contrária ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional.
Decisão
Indexação - VIDE EMENTA. Legislação LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00069 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-001533 ANO-1951 LMS-1951 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA Observação Votação: unânime. Resultado: desprovido. Decisões monocráticas citadas: RE-268254, RE-282579. Número de páginas: (05). Análise:(CEL). Revisão:(ANA). Inclusão: 05/10/04, (CFC). Alteração: 13/02/06, (MLR).

Data do Julgamento : 31/08/2004
Data da Publicação : DJ 17-09-2004 PP-00073 EMENT VOL-02164-06 PP-01079
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : AGTE.(S) : INDÚSTRIA AÇUCAREIRA SÃO FRANCISCO S/A ADV.(A/S) : ANNA PAOLA ZONARI DE LORENZO ADV.(A/S) : HAMILTON DIAS DE SOUZA E OUTRO (A/S) AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - PATRICIA DE O. GARCIA R. MACHADO