STF AI 488425 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso que
não demonstra o desacerto da decisão agravada. 3. Servidor
Público estadual. Licença-prêmio não gozada. Pagamento em
pecúnia. Retenção de imposto de renda sobre o valor pago.
Controvérsia infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição
Federal. 4. Competência da Justiça estadual para julgar a ação de
repetição de indébito. Precedentes. 5. Agravo regimental a que
se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso que
não demonstra o desacerto da decisão agravada. 3. Servidor
Público estadual. Licença-prêmio não gozada. Pagamento em
pecúnia. Retenção de imposto de renda sobre o valor pago.
Controvérsia infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição
Federal. 4. Competência da Justiça estadual para julgar a ação de
repetição de indébito. Precedentes. 5. Agravo regimental a que
se nega provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim
Barbosa. 2ª Turma, 01.04.2008.
Data do Julgamento
:
01/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-074 DIVULG 24-04-2008 PUBLIC 25-04-2008 EMENT VOL-02316-08 PP-01663
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
AGTE.(S): ESTADO DE PERNAMBUCO
ADV.(A/S): PGE-PE - SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA
AGDO.(A/S): MARCO ANTÔNIO DE ABREU MARTINS
ADV.(A/S): EDELTRUDES DE BARROS E BALTAR E OUTRO(A/S)
Referência legislativa
:
- Acórdãos citados: AI 398017 AgR, AI 571850 AgR.
Número de páginas: 6.
Análise: 09/05/2008, NAL.
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