STF AI 488487 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
firmou-se no sentido de não reconhecer, ao contribuinte do ICMS, o
direito de creditar-se do valor do ICMS, quando pago em razão de
operações de consumo de energia elétrica, ou de utilização de
serviços de comunicação ou, ainda, de aquisição de bens destinados
ao uso e/ou à integração no ativo fixo do seu próprio
estabelecimento.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
firmou-se no sentido de não reconhecer, ao contribuinte do ICMS, o
direito de creditar-se do valor do ICMS, quando pago em razão de
operações de consumo de energia elétrica, ou de utilização de
serviços de comunicação ou, ainda, de aquisição de bens destinados
ao uso e/ou à integração no ativo fixo do seu próprio
estabelecimento.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma,
31.05.2005.
Data do Julgamento
:
31/05/2005
Data da Publicação
:
DJ 05-08-2005 PP-00042 EMENT VOL-02199-19 PP-03898
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S) : CESTARI INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A
ADVDO.(A/S) : RICARDO GOMES LOURENÇO E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDO.(A/S) : PGE-SP - LIETE BADARÓ ACCIOLI PICCAZIO
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00055 ART-00093 INC-00009
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00021 PAR-00001
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observação
:
Acórdãos citados: RE-387795-AgR, AI-463020.
Número de páginas: (04). Análise:(CRE).
Inclusão: 24/08/05, (MLR).
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