STF AI 488838 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
Alegação de violação direta e frontal
do art. 93, IX, da Constituição.
O acórdão recorrido prestou
jurisdição por acórdão fundamentado, ainda que com sua
fundamentação não concorde a parte agravante.
Agravo regimental
a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL.
Alegação de violação direta e frontal
do art. 93, IX, da Constituição.
O acórdão recorrido prestou
jurisdição por acórdão fundamentado, ainda que com sua
fundamentação não concorde a parte agravante.
Agravo regimental
a que se nega provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau.
2ª Turma, 18.12.2007.
Data do Julgamento
:
18/12/2007
Data da Publicação
:
DJe-036 DIVULG 28-02-2008 PUBLIC 29-02-2008 EMENT VOL-02309-03 PP-00621
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGTE.(S): MÁRIO FEITOSA DE CARVALHO FREITAS
ADV.(A/S): ALESSANDRA TEREZA PAGI CHAVES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): BANCO RURAL S/A E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): PEDRO LOPES RAMOS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): NILTON DA SILVA CORREIA
AGDO.(A/S): BANCO MERCANTIL S/A (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL)
ADV.(A/S): JOÃO LUIZ DE AMUEDO AVELAR E OUTRO(A/S)
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