STF AI 489191 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONVERTIDO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. EXECUÇÃO. FAZENDA
PÚBLICA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. INDISPENSABILIDADE.
1. Esta Corte
firmou entendimento no sentido de ser necessária a expedição de
precatório, processado na forma estabelecida no artigo 100 e §§, da
CB/88, não havendo cabimento para notificação ao Poder Público, no
sentido de que realize a complementação do pagamento em prazo
determinado pelo Juiz. Precedentes.
2. Somente são cabíveis os
juros moratórios na hipótese de inadimplência da Fazenda Pública no
pagamento do parcelamento previsto no artigo 33 do ADCT.
Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONVERTIDO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. EXECUÇÃO. FAZENDA
PÚBLICA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. INDISPENSABILIDADE.
1. Esta Corte
firmou entendimento no sentido de ser necessária a expedição de
precatório, processado na forma estabelecida no artigo 100 e §§, da
CB/88, não havendo cabimento para notificação ao Poder Público, no
sentido de que realize a complementação do pagamento em prazo
determinado pelo Juiz. Precedentes.
2. Somente são cabíveis os
juros moratórios na hipótese de inadimplência da Fazenda Pública no
pagamento do parcelamento previsto no artigo 33 do ADCT.
Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Gilmar Mendes e Cezar Peluso. 2ª
Turma, 05.09.2006.
Data do Julgamento
:
05/09/2006
Data da Publicação
:
DJ 29-09-2006 PP-00057 EMENT VOL-02249-12 PP-02366
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ORLANDO NACARATO
ADV.(A/S) : DORIVAL SCARPIN E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - BEATRIZ CORRÊA NETTO CAVALCANTI
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