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Jurisprudência


STF AI 489309 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
Recurso extraordinário: alegação de violação do art. 5º, XXXVI e LV: inadmissibilidade. 1. Acórdão recorrido proferido em agravo de instrumento contra decisão que deferiu levantamento integral de depósitos em favor da Fazenda do Estado, que se cingiu a dar cumprimento à decisão de improcedência de ação declaratória, que afastara o direito da autora aos benefícios da L. 8.198/92: questão já decidida no RE 204.916 (1ª T., Pertence, DJ 5.6.1998). 2.O agravo de instrumento não substitui a ação rescisória contra a sentença de mérito à qual a decisão agravada se adstringira a fazer cumprir. 3.Prolatada e transitada em julgado a sentença de mérito, não aproveita à agravante a alegação de que a invocação da coisa julgada se possa fazer em qualquer grau de jurisdição (CPC, art. 267, § 3º). 4. Dado o requisito do prequestionamento, não se admite a invocação original da res judicata nas instâncias extraordinárias: precedentes.
Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 24.05.2005.

Data do Julgamento : 24/05/2005
Data da Publicação : DJ 01-07-2005 PP-00025 EMENT VOL-02198-22 PP-04337
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : BIMI RESTAURANTES INDUSTRIAIS E COMERCIAIS LTDA ADVDO.(A/S) : JOÃO VICTOR GOMES DE OLIVEIRA E OUTRO (A/S) AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADVDO.(A/S) : PGE-SP - JAQUES BUSHATSKY
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