STF AI 489309 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Recurso extraordinário: alegação de violação do art. 5º,
XXXVI e LV: inadmissibilidade.
1. Acórdão recorrido proferido em
agravo de instrumento contra decisão que deferiu levantamento
integral de depósitos em favor da Fazenda do Estado, que se cingiu a
dar cumprimento à decisão de improcedência de ação declaratória,
que afastara o direito da autora aos benefícios da L. 8.198/92:
questão já decidida no RE 204.916 (1ª T., Pertence, DJ
5.6.1998).
2.O agravo de instrumento não substitui a ação
rescisória contra a sentença de mérito à qual a decisão agravada se
adstringira a fazer cumprir.
3.Prolatada e transitada em julgado
a sentença de mérito, não aproveita à agravante a alegação de que a
invocação da coisa julgada se possa fazer em qualquer grau de
jurisdição (CPC, art. 267, § 3º).
4. Dado o requisito do
prequestionamento, não se admite a invocação original da res
judicata nas instâncias extraordinárias: precedentes.
Ementa
Recurso extraordinário: alegação de violação do art. 5º,
XXXVI e LV: inadmissibilidade.
1. Acórdão recorrido proferido em
agravo de instrumento contra decisão que deferiu levantamento
integral de depósitos em favor da Fazenda do Estado, que se cingiu a
dar cumprimento à decisão de improcedência de ação declaratória,
que afastara o direito da autora aos benefícios da L. 8.198/92:
questão já decidida no RE 204.916 (1ª T., Pertence, DJ
5.6.1998).
2.O agravo de instrumento não substitui a ação
rescisória contra a sentença de mérito à qual a decisão agravada se
adstringira a fazer cumprir.
3.Prolatada e transitada em julgado
a sentença de mérito, não aproveita à agravante a alegação de que a
invocação da coisa julgada se possa fazer em qualquer grau de
jurisdição (CPC, art. 267, § 3º).
4. Dado o requisito do
prequestionamento, não se admite a invocação original da res
judicata nas instâncias extraordinárias: precedentes.Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma,
24.05.2005.
Data do Julgamento
:
24/05/2005
Data da Publicação
:
DJ 01-07-2005 PP-00025 EMENT VOL-02198-22 PP-04337
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : BIMI RESTAURANTES INDUSTRIAIS E COMERCIAIS
LTDA
ADVDO.(A/S) : JOÃO VICTOR GOMES DE OLIVEIRA E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDO.(A/S) : PGE-SP - JAQUES BUSHATSKY
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