STF AI 489338 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS 1. RECURSO. Agravo Regimental. Interposição contra decisão
que julgou agravo de instrumento. Erro material. Reconsideração
da decisão. Agravo regimental provido. Verificado erro material
na decisão que julgou o recurso extraordinário, impõe-se-lhe a
correção.
2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Alegação de ofensa ao arts. 5º, II, da Constituição Federal.
Ofensa constitucional indireta. Agravo regimental não provido.
Não cabe recurso extraordinário que teria por objeto alegação de
ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até
de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas
indireta à Constituição da República, aplicando-se, ainda, quanto
ao princípio da legalidade, a súmula 636.
3. RECURSO.
Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 5º,
LIV e LV da Constituição. Ofensa constitucional indireta. Não
cabe recurso extraordinário que teria por objeto alegação de
ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até,
de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas
indireta à Constituição da República.
4 RECURSO.
Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 5º,
LIV e LV da Constituição. Prequestionamento. Ausência. Aplicação
das súmulas 282 e 356. Agravo regimental não provido. Não se
admite recurso extraordinário quando falte prequestionamento da
matéria constitucional invocada.
5. RECURSO. Extraordinário.
Duplo fundamento. Decisão proferida pelo STJ. Inatacada.
Aplicação da súmula 283. Jurisprudência assentada. Agravo
regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental
tendente a impugnar decisão fundada em jurisprudência assente na
Corte.
Ementa
EMENTAS 1. RECURSO. Agravo Regimental. Interposição contra decisão
que julgou agravo de instrumento. Erro material. Reconsideração
da decisão. Agravo regimental provido. Verificado erro material
na decisão que julgou o recurso extraordinário, impõe-se-lhe a
correção.
2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Alegação de ofensa ao arts. 5º, II, da Constituição Federal.
Ofensa constitucional indireta. Agravo regimental não provido.
Não cabe recurso extraordinário que teria por objeto alegação de
ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até
de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas
indireta à Constituição da República, aplicando-se, ainda, quanto
ao princípio da legalidade, a súmula 636.
3. RECURSO.
Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 5º,
LIV e LV da Constituição. Ofensa constitucional indireta. Não
cabe recurso extraordinário que teria por objeto alegação de
ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até,
de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas
indireta à Constituição da República.
4 RECURSO.
Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 5º,
LIV e LV da Constituição. Prequestionamento. Ausência. Aplicação
das súmulas 282 e 356. Agravo regimental não provido. Não se
admite recurso extraordinário quando falte prequestionamento da
matéria constitucional invocada.
5. RECURSO. Extraordinário.
Duplo fundamento. Decisão proferida pelo STJ. Inatacada.
Aplicação da súmula 283. Jurisprudência assentada. Agravo
regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental
tendente a impugnar decisão fundada em jurisprudência assente na
Corte.Decisão
A Turma, por votação unânime, deu provimento ao recurso de
agravo para, reconsiderando a decisão agravada, negar seguimento
ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra
Ellen Gracie e o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma,
14.04.2009.
Data do Julgamento
:
14/04/2009
Data da Publicação
:
DJe-089 DIVULG 14-05-2009 PUBLIC 15-05-2009 EMENT VOL-02360-05 PP-00873
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S): ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S): PGE-SP - JOSÉ MAURÍCIO CAMARGO DE LAET
AGDO.(A/S): OLINDA DE JESUS CASTELHANO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): ROBERTO SOARES FÁVERO E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S): DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA - DAEE
ADV.(A/S): JAIR GILBERTO DE OLIVEIRA
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00002 INC-00054 INC-00055
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00557 "CAPUT"
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED SUMSTF-000279
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000282
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000283
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000356
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000636
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
- Acórdão citado: AI 242317 AgR.
Número de páginas: 8.
Análise: 21/05/2009, SOF.
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