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Jurisprudência


STF AI 489338 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMENTAS 1. RECURSO. Agravo Regimental. Interposição contra decisão que julgou agravo de instrumento. Erro material. Reconsideração da decisão. Agravo regimental provido. Verificado erro material na decisão que julgou o recurso extraordinário, impõe-se-lhe a correção. 2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao arts. 5º, II, da Constituição Federal. Ofensa constitucional indireta. Agravo regimental não provido. Não cabe recurso extraordinário que teria por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República, aplicando-se, ainda, quanto ao princípio da legalidade, a súmula 636. 3. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 5º, LIV e LV da Constituição. Ofensa constitucional indireta. Não cabe recurso extraordinário que teria por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República. 4 RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 5º, LIV e LV da Constituição. Prequestionamento. Ausência. Aplicação das súmulas 282 e 356. Agravo regimental não provido. Não se admite recurso extraordinário quando falte prequestionamento da matéria constitucional invocada. 5. RECURSO. Extraordinário. Duplo fundamento. Decisão proferida pelo STJ. Inatacada. Aplicação da súmula 283. Jurisprudência assentada. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar decisão fundada em jurisprudência assente na Corte.
Decisão
A Turma, por votação unânime, deu provimento ao recurso de agravo para, reconsiderando a decisão agravada, negar seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 14.04.2009.

Data do Julgamento : 14/04/2009
Data da Publicação : DJe-089 DIVULG 14-05-2009 PUBLIC 15-05-2009 EMENT VOL-02360-05 PP-00873
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : AGTE.(S): ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S): PGE-SP - JOSÉ MAURÍCIO CAMARGO DE LAET AGDO.(A/S): OLINDA DE JESUS CASTELHANO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): ROBERTO SOARES FÁVERO E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S): DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA - DAEE ADV.(A/S): JAIR GILBERTO DE OLIVEIRA
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00002 INC-00054 INC-00055 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00557 "CAPUT" CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000283 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000356 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000636 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação : - Acórdão citado: AI 242317 AgR. Número de páginas: 8. Análise: 21/05/2009, SOF.
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