STF AI 489373 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Inviável o reexame dos fatos e das provas da causa em sede
extraordinária (Súmula STF nº 279).
2. O acórdão regional está de
acordo com a jurisprudência pacífica da Corte, no sentido de que o
art. 11 da EC 20/98 permite, aos servidores que tenham reingressado
no serviço público até a data de publicação da referida Emenda, a
acumulação de proventos de aposentadoria e vencimentos decorrentes
do exercício de cargo efetivo.
3. Agravo regimental improvido.
Ementa
1. Inviável o reexame dos fatos e das provas da causa em sede
extraordinária (Súmula STF nº 279).
2. O acórdão regional está de
acordo com a jurisprudência pacífica da Corte, no sentido de que o
art. 11 da EC 20/98 permite, aos servidores que tenham reingressado
no serviço público até a data de publicação da referida Emenda, a
acumulação de proventos de aposentadoria e vencimentos decorrentes
do exercício de cargo efetivo.
3. Agravo regimental improvido.Decisão
Negou-se provimento, decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 29.11.2005.
Data do Julgamento
:
29/11/2005
Data da Publicação
:
DJ 03-02-2006 PP-00044 EMENT VOL-02219-13 PP-02568
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - WALTER DO
CARMO BARLETTA
AGDO.(A/S) : ROZIRES TEIXEIRA DA SILVA
ADV.(A/S) : JOSÉ MARCELO FERREIRA MARQUES
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