STF AI 489449 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Controle
difuso ou incidental de inconstitucionalidade. Leis municipais do
Rio de Janeiro. Instituição de IPTU com alíquotas progressivas e
de taxas de iluminação pública e de coleta de lixo e limpeza.
Inconstitucionalidade declarada. Pretensão de atribuição de
efeitos ex nunc. Contrariedade a jurisprudência assentada pelo
Supremo. Seguimento negado a agravo de instrumento. Improvimento
ao agravo regimental. Inaplicabilidade do art. 27 da Lei nº
9.868/99. Não se conhece de recurso extraordinário tendente a
atribuir efeitos ex nunc a declaraçao incidental de
inconstitucionalidade de leis municipais do Rio de Janeiro que
instituíram IPTU com alíquotas progressivas e taxas de iluminação
pública, de coleta de lixo e de limpeza urbana.
Ementa
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Controle
difuso ou incidental de inconstitucionalidade. Leis municipais do
Rio de Janeiro. Instituição de IPTU com alíquotas progressivas e
de taxas de iluminação pública e de coleta de lixo e limpeza.
Inconstitucionalidade declarada. Pretensão de atribuição de
efeitos ex nunc. Contrariedade a jurisprudência assentada pelo
Supremo. Seguimento negado a agravo de instrumento. Improvimento
ao agravo regimental. Inaplicabilidade do art. 27 da Lei nº
9.868/99. Não se conhece de recurso extraordinário tendente a
atribuir efeitos ex nunc a declaraçao incidental de
inconstitucionalidade de leis municipais do Rio de Janeiro que
instituíram IPTU com alíquotas progressivas e taxas de iluminação
pública, de coleta de lixo e de limpeza urbana.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 23.10.2007.
Data do Julgamento
:
23/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-147 DIVULG 22-11-2007 PUBLIC 23-11-2007 DJ 23-11-2007 PP-00097 EMENT VOL-02300-05 PP-00883
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S): MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S): HERALDO MOTTA PACCA
AGDO.(A/S): EDMÉA DE SAN TIAGO DANTAS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): LEONARDO DA VINCI MARTINS
Mostrar discussão