main-banner

Jurisprudência


STF AI 489542 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
CITAÇÃO - EXECUÇÃO - REGÊNCIA. A discussão sobre a necessidade, ou não, de haver nova citação para a seqüência de execução contra a Fazenda, considerada a insuficiência de depósito realizado, cinge-se ao campo estritamente legal. AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 18.04.2006.

Data do Julgamento : 18/04/2006
Data da Publicação : DJ 18-08-2006 PP-00021 EMENT VOL-02243-14 PP-02855
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - ANDREA METNE ARNAUT AGDO.(A/S) : MAX FACTOR PRODUTOS COSMÉTICOS LTDA ADV.(A/S) : ANTONIO FERNANDO SEABRA E OUTRO(A/S)
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00100 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00557 PAR-00002 ART-00730 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-EST RGI ART-00336 INC-00005 TJ, SP
Observação : - Acórdão citado: ADI 2924. Número de páginas: 6. Análise: 22/08/2006, RHP.
Mostrar discussão