STF AI 489614 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Nos termos do art. 66, § 1º, da LC 35/79 - Lei Orgânica da
Magistratura Nacional, as férias forenses no mês de julho iniciam-se
no dia 2 e terminam no dia 31, não ocorrendo, por conseguinte,
suspensão do prazo processual no dia 1º daquele mês. É intempestivo,
portanto, o recurso extraordinário, apresentado perante o Tribunal
a quo após o decurso do período legal.
2. Agravo regimental
improvido.
Ementa
1. Nos termos do art. 66, § 1º, da LC 35/79 - Lei Orgânica da
Magistratura Nacional, as férias forenses no mês de julho iniciam-se
no dia 2 e terminam no dia 31, não ocorrendo, por conseguinte,
suspensão do prazo processual no dia 1º daquele mês. É intempestivo,
portanto, o recurso extraordinário, apresentado perante o Tribunal
a quo após o decurso do período legal.
2. Agravo regimental
improvido.Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 14.02.2006.
Data do Julgamento
:
14/02/2006
Data da Publicação
:
DJ 10-03-2006 PP-00050 EMENT VOL-02224-05 PP-01023
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE PARÁ DE MINAS
ADV.(A/S) : PAULO FERNANDO S. SOUZA
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA
ADV.(A/S) : ANDRÉ FARAGE DE CARVALHO
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