STF AI 489712 AgR-ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER INFRINGENTE. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
Cabe ao Supremo Tribunal
Federal, de ofício, proceder à verificação da tempestividade do
recurso extraordinário. Para a realização desse mister, é
indispensável que figure entre as peças trasladadas ao instrumento
de agravo a certidão de publicação do acórdão recorrido (art. 544, §
1º, do Código de Processo Civil).
As peças que necessariamente têm
de ser trasladadas ao instrumento devem ser apresentadas até o
prazo da interposição do agravo, e não depois de decorrido esse
prazo, ainda que antes do julgamento do agravo.
Embargos de
declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER INFRINGENTE. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
Cabe ao Supremo Tribunal
Federal, de ofício, proceder à verificação da tempestividade do
recurso extraordinário. Para a realização desse mister, é
indispensável que figure entre as peças trasladadas ao instrumento
de agravo a certidão de publicação do acórdão recorrido (art. 544, §
1º, do Código de Processo Civil).
As peças que necessariamente têm
de ser trasladadas ao instrumento devem ser apresentadas até o
prazo da interposição do agravo, e não depois de decorrido esse
prazo, ainda que antes do julgamento do agravo.
Embargos de
declaração rejeitados.Decisão
A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator. 2ª Turma, 21.03.2006.
Data do Julgamento
:
21/03/2006
Data da Publicação
:
DJ 28-04-2006 PP-00044 EMENT VOL-02230-06 PP-01195
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S) : LÊO BOSCO GRIGGI PEDROSA
EMBDO.(A/S) : PROVÍNCIA CARMELITANA DE SANTO ELIAS
ADV.(A/S) : PAULO MÁRIO NOGUEIRA LEITE
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