STF AI 489856 AgR-ED-ED-ED-2ºJULG / RJ - RIO DE JANEIRO SEG. JULG. EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Rediscussão da controvérsia com o intuito de
obter efeitos infringentes ao julgado. Hipótese não prevista no
artigo 535 do Código de Processo Civil.
2. Nego provimento aos
embargos de declaração. Condenação ao pagamento de multa de 1%
[um por cento] sobre o valor corrigido da causa.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Rediscussão da controvérsia com o intuito de
obter efeitos infringentes ao julgado. Hipótese não prevista no
artigo 535 do Código de Processo Civil.
2. Nego provimento aos
embargos de declaração. Condenação ao pagamento de multa de 1%
[um por cento] sobre o valor corrigido da causa.Decisão
A Turma negou provimento aos embargos de declaração nos
embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo
regimental no agravo de instrumento, com imposição de multa, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Ricardo
Lewandowski. 1ª Turma, 03.06.2008.
Data do Julgamento
:
03/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-112 DIVULG 19-06-2008 PUBLIC 20-06-2008 EMENT VOL-02324-05 PP-00938
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
EMBTE.(S): FEDERAÇÃO INTRAFEDERATIVA REGIONAL DAS UNIMEDS DA ZONA
DA MATA MINEIRA
ADV.(A/S): CARLA MARIA DUNLEY SANSEVERINO E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
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