STF AI 489874 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO EXTRAODINÁRIO - ROMPIMENTO DE CONTRATO - INDENIZAÇÃO.
Longe fica de vulnerar o artigo 173, § 1º, inciso II, da
Constituição Federal pronunciamento no sentido de ser devida
indenização em virtude de rompimento de relação jurídica mantida
por sociedade anônima de economia mista com
particular.
AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a
aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de
Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da
litigância de má-fé.
Ementa
RECURSO EXTRAODINÁRIO - ROMPIMENTO DE CONTRATO - INDENIZAÇÃO.
Longe fica de vulnerar o artigo 173, § 1º, inciso II, da
Constituição Federal pronunciamento no sentido de ser devida
indenização em virtude de rompimento de relação jurídica mantida
por sociedade anônima de economia mista com
particular.
AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a
aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de
Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da
litigância de má-fé.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Não participou, justificadamente, deste
julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 01.04.2008.
Data do Julgamento
:
01/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-083 DIVULG 08-05-2008 PUBLIC 09-05-2008 EMENT VOL-02318-04 PP-00774 RF v. 104, n. 399, 2008, p. 290-292 LEXSTF v. 30, n. 358, 2008, p. 88-92
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE.(S): SERCOMTEL S/A - TELECOMUNICAÇÕES
ADV.(A/S): MARGARIDA SATHLER E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): MARIA JOSÉ SOARES OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): RONALDO GOMES NEVES E OUTRO(A/S)
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