STF AI 489890 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. TRIBUTO. Imposto de renda. Retenção na fonte.
Incidência sobre o lucro líquido apurado por sociedade de cotas de
responsabilidade limitada. Constitucionalidade. Precedente. É
constitucional a modalidade de imposto de renda previsto no art. 35
da Lei nº 7.713/88, quando houver no contrato social da sociedade,
previsão da imediata disponibilidade do lucro apurado.
2.
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de fatos e
provas. Aplicação das súmulas nº 279 e 454. Agravo regimental
improvido. Não cabe recurso extraordinário que tenha por objeto o
simples reexame de fatos e provas, nem a interpretação de cláusula
contratual.
Ementa
EMENTAS: 1. TRIBUTO. Imposto de renda. Retenção na fonte.
Incidência sobre o lucro líquido apurado por sociedade de cotas de
responsabilidade limitada. Constitucionalidade. Precedente. É
constitucional a modalidade de imposto de renda previsto no art. 35
da Lei nº 7.713/88, quando houver no contrato social da sociedade,
previsão da imediata disponibilidade do lucro apurado.
2.
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de fatos e
provas. Aplicação das súmulas nº 279 e 454. Agravo regimental
improvido. Não cabe recurso extraordinário que tenha por objeto o
simples reexame de fatos e provas, nem a interpretação de cláusula
contratual.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma,
09.05.2006.
Data do Julgamento
:
09/05/2006
Data da Publicação
:
DJ 02-06-2006 PP-00008 EMENT VOL-02235-07 PP-01316
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : MFX DO BRASIL EQUIPAMENTOS DE PETRÓLEO LTDA
ADV.(A/S) : SUZELE VELOSO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - EVERTON LOPES NUNES
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