main-banner

Jurisprudência


STF AI 489989 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Ausente do traslado a cópia do apelo extremo interposto via fac-símile na instância inferior, o que impossibilita a aferição de sua tempestividade para efeito de cumprimento do prazo adicional do art. 2º da Lei 9.800/99. 2. A falta dessa peça também impede avaliar a concordância do recurso transmitido por meio de fax e aquele protocolado na Secretaria do Tribunal a quo, requisito esse previsto no art. 4º da referida lei. 3. Decisão fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura violação à Constituição Federal. 4. Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Gilmar Mendes. 2ª Turma, 13.12.2005.

Data do Julgamento : 13/12/2005
Data da Publicação : DJ 03-03-2006 PP-00076 EMENT VOL-02223-05 PP-00832
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : AGTE.(S) : CIA. DE FERRO LIGAS DA BAHIA - FERBASA ADV.(A/S) : SUZELE VELOSO DE OLIVEIRA AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PFN - CINARA RIBEIRO SILVA KICHEL
Mostrar discussão