STF AI 489989 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Ausente do traslado a cópia do apelo extremo interposto via
fac-símile na instância inferior, o que impossibilita a aferição de
sua tempestividade para efeito de cumprimento do prazo adicional do
art. 2º da Lei 9.800/99.
2. A falta dessa peça também impede
avaliar a concordância do recurso transmitido por meio de fax e
aquele protocolado na Secretaria do Tribunal a quo, requisito esse
previsto no art. 4º da referida lei.
3. Decisão fundamentada,
embora contrária aos interesses da parte, não configura violação à
Constituição Federal.
4. Agravo regimental improvido.
Ementa
1. Ausente do traslado a cópia do apelo extremo interposto via
fac-símile na instância inferior, o que impossibilita a aferição de
sua tempestividade para efeito de cumprimento do prazo adicional do
art. 2º da Lei 9.800/99.
2. A falta dessa peça também impede
avaliar a concordância do recurso transmitido por meio de fax e
aquele protocolado na Secretaria do Tribunal a quo, requisito esse
previsto no art. 4º da referida lei.
3. Decisão fundamentada,
embora contrária aos interesses da parte, não configura violação à
Constituição Federal.
4. Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Gilmar Mendes. 2ª
Turma, 13.12.2005.
Data do Julgamento
:
13/12/2005
Data da Publicação
:
DJ 03-03-2006 PP-00076 EMENT VOL-02223-05 PP-00832
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : CIA. DE FERRO LIGAS DA BAHIA - FERBASA
ADV.(A/S) : SUZELE VELOSO DE OLIVEIRA
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - CINARA RIBEIRO SILVA KICHEL
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