STF AI 490433 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO INADMITIDOS. ARTIGO
543 DO CPC. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE.
I - O art.
543, § 1º, do Código de Processo Civil, que impõe o julgamento
prévio do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça somente
se aplica, nos termos do que disposto no caput do artigo, quando os
recursos especial e extraordinário são admitidos.
II - Havendo a
inadmissão dos recursos pelo Tribunal a quo, deve o agravo de
instrumento ser imediatamente remetido ao Supremo Tribunal Federal.
III - Agravo regimental improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO INADMITIDOS. ARTIGO
543 DO CPC. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE.
I - O art.
543, § 1º, do Código de Processo Civil, que impõe o julgamento
prévio do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça somente
se aplica, nos termos do que disposto no caput do artigo, quando os
recursos especial e extraordinário são admitidos.
II - Havendo a
inadmissão dos recursos pelo Tribunal a quo, deve o agravo de
instrumento ser imediatamente remetido ao Supremo Tribunal Federal.
III - Agravo regimental improvido.Decisão
Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento. Vencido o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma,
16.05.2006.
Data do Julgamento
:
16/05/2006
Data da Publicação
:
DJ 25-08-2006 PP-00019 EMENT VOL-02244-17 PP-03522 LEXSTF v. 28, n. 333, 2006, p. 113-117
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S) : PALHARES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C LTDA
ADV.(A/S) : MÁRCIO MELLO CASADO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
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