STF AI 490513 AgR-ED-ED-ED-ED-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO
EMENTA: Embargos de declaração em embargos de declaração em
embargos de declaração em embargos de declaração em embargos de
declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Novo
recurso protelatório. Inexistência de omissão, contradição ou
obscuridade. Falta de pagamento da multa interposta por esta
Corte.
Ementa
Embargos de declaração em embargos de declaração em
embargos de declaração em embargos de declaração em embargos de
declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Novo
recurso protelatório. Inexistência de omissão, contradição ou
obscuridade. Falta de pagamento da multa interposta por esta
Corte.Decisão
A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de declaração e
determinou a imediata adoção das providências definidas no voto do
Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores
Ministros Cezar Peluso e Eros Grau. 2ª Turma, 07.08.2007.
Data do Julgamento
:
07/08/2007
Data da Publicação
:
DJe-092 DIVULG 30-08-2007 PUBLIC 31-08-2007 DJ 31-08-2007 PP-00055 EMENT VOL-02287-05 PP-01060
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : BERNARDINO LOPES FIGUEIRA
ADV.(A/S) : BERNARDINO LOPES FIGUEIRA
EMBDO.(A/S) : ANA MARIA RUSCA BELLI
ADV.(A/S) : KÁTIA FARAH MARCONDES MACHADO E OUTRO(A/S)
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