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Jurisprudência


STF AI 490513 AgR-ED-ED-ED-ED-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO

Ementa
Embargos de declaração em embargos de declaração em embargos de declaração em embargos de declaração em embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Novo recurso protelatório. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Falta de pagamento da multa interposta por esta Corte.
Decisão
A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de declaração e determinou a imediata adoção das providências definidas no voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Cezar Peluso e Eros Grau. 2ª Turma, 07.08.2007.

Data do Julgamento : 07/08/2007
Data da Publicação : DJe-092 DIVULG 30-08-2007 PUBLIC 31-08-2007 DJ 31-08-2007 PP-00055 EMENT VOL-02287-05 PP-01060
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES
Parte(s) : EMBTE.(S) : BERNARDINO LOPES FIGUEIRA ADV.(A/S) : BERNARDINO LOPES FIGUEIRA EMBDO.(A/S) : ANA MARIA RUSCA BELLI ADV.(A/S) : KÁTIA FARAH MARCONDES MACHADO E OUTRO(A/S)
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