STF AI 490544 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte ao não admitir, em sede
extraordinária, alegação de ofensa indireta à Constituição.
2.
Ademais, permaneceu inatacado, na petição do presente recurso, o
fundamento suficiente da decisão agravada, relativo à incidência da
Súmula STF nº 279.
3. Agravo regimental improvido.
Ementa
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte ao não admitir, em sede
extraordinária, alegação de ofensa indireta à Constituição.
2.
Ademais, permaneceu inatacado, na petição do presente recurso, o
fundamento suficiente da decisão agravada, relativo à incidência da
Súmula STF nº 279.
3. Agravo regimental improvido.Decisão
- A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Carlos Velloso.
Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma,
24.05.2005.
Data do Julgamento
:
24/05/2005
Data da Publicação
:
DJ 24-06-2005 PP-00051 EMENT VOL-02197-16 PP-03153
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : DORIVAN MATIAS TELES
ADVDO.(A/S) : DORIVAN MATIAS TELES E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : MARIA DE LOURDES WERNECK
ADVDO.(A/S) : RODRIGO ALVES CHAVES
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