STF AI 490561 AgR-ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Interposição do agravo regimental via fac-símile dentro do prazo
recursal. Originais protocolados no Tribunal após o qüinqüídio
previsto no artigo 2º da Lei 9.800/99.
2. A tempestividade dos
recursos é aferida pelo ingresso no protocolo da Secretaria do
Tribunal, e não pela data de sua entrega nos Correios.
Precedente.
3. Embargos declaratórios rejeitados por não haver
erro material a sanar.
Ementa
1. Interposição do agravo regimental via fac-símile dentro do prazo
recursal. Originais protocolados no Tribunal após o qüinqüídio
previsto no artigo 2º da Lei 9.800/99.
2. A tempestividade dos
recursos é aferida pelo ingresso no protocolo da Secretaria do
Tribunal, e não pela data de sua entrega nos Correios.
Precedente.
3. Embargos declaratórios rejeitados por não haver
erro material a sanar.Decisão
A Turma, a unanimidade, rejeitou os embargos de declaração,
nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma,
09.09.2008.
Data do Julgamento
:
09/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-187 DIVULG 02-10-2008 PUBLIC 03-10-2008 EMENT VOL-02335-05 PP-00943
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
EMBTE.(S): JALMAR BARBOSA DE OLIVEIRA
ADV.(A/S): ANA PAULA NUNES DIAS E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S): PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E OUTRO(A/S)
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