STF AI 490707 AgR-ED-ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRETENSÃO DE REEXAME
DA MATÉRIA: IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NÃO CONHECIDOS. Imposição de multa de 1% do valor corrigido da
causa. Aplicação do art. 538, parágrafo único, c/c arts. 14, inc.
II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRETENSÃO DE REEXAME
DA MATÉRIA: IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NÃO CONHECIDOS. Imposição de multa de 1% do valor corrigido da
causa. Aplicação do art. 538, parágrafo único, c/c arts. 14, inc.
II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil.Decisão
A Turma não conheceu dos embargos de declaração nos embargos de
declaração no agravo regimental no agravo de instrumento, com imposição
de multa, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Menezes Direito. 1ª
Turma, 28.10.2008.
Data do Julgamento
:
28/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-035 DIVULG 19-02-2009 PUBLIC 20-02-2009 EMENT VOL-02349-07 PP-01386
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
EMBTE.(S): MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S): HERALDO MOTTA PACCA
EMBDO.(A/S): COMPANHIA DE IMÓVEIS DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S): RÔMULO CAVALCANTE MOTA E OUTRO(A/S)
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