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Jurisprudência


STF AI 490755 ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Recurso extraordinário: tempestividade: cabe ao agravante, quando da interposição do agravo perante o Tribunal a quo, fazer constar do traslado a comprovação da suspensão do expediente forense, de modo a demonstrar a tempestividade do RE. 2. Agravo regimental: complementação do traslado: impossibilidade: a oportunidade para a agravante instruir o recurso é a da sua interposição (C. Pr. Civil, art. 544, § 1º), não havendo como considerar peça juntada após esse momento. 3. Recurso extraordinário: descabimento: acórdão recorrido que, ao apreciar questão relativa à fixação de honorários advocatícios, limitou-se a aplicar legislação infraconstitucional pertinente ao caso: alegada violação a dispositivos constitucionais que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta, que não enseja reexame em RE.
Decisão
Indexação (CÍVEL) - VIDE EMENTA. Legislação LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00544 PAR-00001 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000454 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF Observação Votação e resultado: por maioria de votos, conhecidos os Embargos como Agravo Regimental, vencido o Min. Marco Aurélio e, por unanimidade, desprovido. Acórdão citado: AI-289788-AgR. Número de páginas: (06). Análise:(CSF). Revisão:(MLR). Inclusão: 17/06/04, (MLR). Alteração: 21/06/04, (NT).

Data do Julgamento : 04/05/2004
Data da Publicação : DJ 28-05-2004 PP-00040 EMENT VOL-02153-16 PP-03248
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : EMBTE.(S) : CONSTRUTORA NORTEBEL LTDA. ADVDO.(A/S) : LUIZ MARINHO DE ABREU E SILVA E OUTRO (A/S) EMBDO.(A/S) : BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. ADVDO.(A/S) : GILMAR WILSON FERNANDES E OUTRO (A/S)
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