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Jurisprudência


STF AI 490785 AgR-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Responsabilidade civil objetiva. Negativa dos requisitos factuais. Reexame. Impossibilidade. Aplicação da súmula 279. Não se admite recurso extraordinário tendente a rever fatos à luz das provas. 2. DESLEALDADE PROCESSUAL. Litigância de má-fé. Caracterização. Interposição de recurso contrário a jurisprudência assentada do Supremo. Improvimento ao agravo regimental. Imposição de multa. Valor demasiado desta por conta do valor da causa. Redução com base no art. 18 do CPC. Embargos declaratórios recebidos, em parte, para esse fim. Se, perante o valor elevado da causa, é demasiada a multa imposta com base no art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do Código de Processo Civil, pode reduzida a valor inferior ao mínimo, nos termos do seu art. 18.
Decisão
A Turma recebeu, em parte, os embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 30.08.2005.

Data do Julgamento : 30/08/2005
Data da Publicação : DJ 23-09-2005 PP-00013 EMENT VOL-02206-11 PP-02072 RDDP n. 32, 2005, p. 221
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : EMBTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADVDO.(A/S) : PGE-SP - JOÃO BOSCO PINTO DE FARIA EMBDO.(A/S) : ICUSHIRO SHIMADA E OUTRO (A/S) ADVDO.(A/S) : KALIL ROCHA ABDALLA INTDO.(A/S) : EDELCIO LEMOS ADVDO.(A/S) : EVELCOR FORTES SALZANO E OUTRO (A/S)
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