STF AI 491264 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente.
Embargos recebidos como agravo. Recurso extraordinário.
Inadmissibilidade. Porte de remessa e retorno em agência bancária
diversa da devida. Resolução nº 169/2000 do Conselho de
Administração do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Precedentes do STF. Jurisprudência assente. O recolhimento de
custas de remessa e o retorno dos autos em agência bancária
diversa da exigida inviabilizam o recurso extraordinário.
Ementa
1. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente.
Embargos recebidos como agravo. Recurso extraordinário.
Inadmissibilidade. Porte de remessa e retorno em agência bancária
diversa da devida. Resolução nº 169/2000 do Conselho de
Administração do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Precedentes do STF. Jurisprudência assente. O recolhimento de
custas de remessa e o retorno dos autos em agência bancária
diversa da exigida inviabilizam o recurso extraordinário.Decisão
A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu dos embargos de
declaração como recurso de agravo, a que, também por unanimidade, negou
provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau. 2ª Turma, 07.08.2007.
Data do Julgamento
:
07/08/2007
Data da Publicação
:
DJe-087 DIVULG 23-08-2007 PUBLIC 24-08-2007 DJ 24-08-2007 PP-00079 EMENT VOL-02286-15 PP-02825
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : AVANTE S/A ARMAZÉNS GERAIS FRIGORÍFICOS
ADV.(A/S) : JOSÉ PAULO DE CASTRO EMSENHUBER E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MARCOS SEIITI ABE
EMBDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : RAQUEL TERESA MARTINS RERUCH
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