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Jurisprudência


STF AI 491264 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente. Embargos recebidos como agravo. Recurso extraordinário. Inadmissibilidade. Porte de remessa e retorno em agência bancária diversa da devida. Resolução nº 169/2000 do Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Precedentes do STF. Jurisprudência assente. O recolhimento de custas de remessa e o retorno dos autos em agência bancária diversa da exigida inviabilizam o recurso extraordinário.
Decisão
A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu dos embargos de declaração como recurso de agravo, a que, também por unanimidade, negou provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau. 2ª Turma, 07.08.2007.

Data do Julgamento : 07/08/2007
Data da Publicação : DJe-087 DIVULG 23-08-2007 PUBLIC 24-08-2007 DJ 24-08-2007 PP-00079 EMENT VOL-02286-15 PP-02825
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : EMBTE.(S) : AVANTE S/A ARMAZÉNS GERAIS FRIGORÍFICOS ADV.(A/S) : JOSÉ PAULO DE CASTRO EMSENHUBER E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MARCOS SEIITI ABE EMBDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S) : RAQUEL TERESA MARTINS RERUCH
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