STF AI 491764 AgR-ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Multa aplicada em
agravo regimental. Depósito não efetuado. Não satisfação da condição
para interposição de recurso. Embargos não conhecidos. Aplicação do
art. 557, § 2º do CPC. Não se conhece do recurso, quando não
depositado o valor da multa imposta em recurso anterior, como
condição de admissibilidade.
2. RECURSO. Embargos de declaração.
Inadmissibilidade. Acórdão embargado. Omissão, contradição ou
obscuridade. Inexistência. Embargos de declaração rejeitados. Não se
admitem embargos de declaração de decisão em que não há omissão,
contradição nem obscuridade.
3. RECURSO. Extraordinário.
Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 19 do Dispositivo
Transitório. Violação dependente de reexame prévio de matéria
fática. Súmula 279. Não cabe recurso extraordinário que tenha por
objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação,
aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais,
seria apenas indireta à Constituição da República, tampouco que
dependa de reexame de fatos e provas.
4. RECURSO.
Extraordinário. Estabilidade. Artigo 19 do Dispositivo Transitório.
Requisito Temporal. Adquire a estabilidade anômala, prevista no
artigo 19 do ADCT, aquele que prestou serviço por mais de cinco
anos, até 05.10.88.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Multa aplicada em
agravo regimental. Depósito não efetuado. Não satisfação da condição
para interposição de recurso. Embargos não conhecidos. Aplicação do
art. 557, § 2º do CPC. Não se conhece do recurso, quando não
depositado o valor da multa imposta em recurso anterior, como
condição de admissibilidade.
2. RECURSO. Embargos de declaração.
Inadmissibilidade. Acórdão embargado. Omissão, contradição ou
obscuridade. Inexistência. Embargos de declaração rejeitados. Não se
admitem embargos de declaração de decisão em que não há omissão,
contradição nem obscuridade.
3. RECURSO. Extraordinário.
Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 19 do Dispositivo
Transitório. Violação dependente de reexame prévio de matéria
fática. Súmula 279. Não cabe recurso extraordinário que tenha por
objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação,
aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais,
seria apenas indireta à Constituição da República, tampouco que
dependa de reexame de fatos e provas.
4. RECURSO.
Extraordinário. Estabilidade. Artigo 19 do Dispositivo Transitório.
Requisito Temporal. Adquire a estabilidade anômala, prevista no
artigo 19 do ADCT, aquele que prestou serviço por mais de cinco
anos, até 05.10.88.Decisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo
regimental no agravo de instrumento. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio.
1ª. Turma, 30.05.2006.
Data do Julgamento
:
30/05/2006
Data da Publicação
:
DJ 30-06-2006 PP-00013 EMENT VOL-02239-06 PP-01124
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - WALTER DO
CARMO BARLETTA E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : VILMA MARIA RODRIGUES SEGANTINI
ADV.(A/S) : CARLOS DE OLIVEIRA BARROS
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