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Jurisprudência


STF AI 491764 AgR-ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Multa aplicada em agravo regimental. Depósito não efetuado. Não satisfação da condição para interposição de recurso. Embargos não conhecidos. Aplicação do art. 557, § 2º do CPC. Não se conhece do recurso, quando não depositado o valor da multa imposta em recurso anterior, como condição de admissibilidade. 2. RECURSO. Embargos de declaração. Inadmissibilidade. Acórdão embargado. Omissão, contradição ou obscuridade. Inexistência. Embargos de declaração rejeitados. Não se admitem embargos de declaração de decisão em que não há omissão, contradição nem obscuridade. 3. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 19 do Dispositivo Transitório. Violação dependente de reexame prévio de matéria fática. Súmula 279. Não cabe recurso extraordinário que tenha por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República, tampouco que dependa de reexame de fatos e provas. 4. RECURSO. Extraordinário. Estabilidade. Artigo 19 do Dispositivo Transitório. Requisito Temporal. Adquire a estabilidade anômala, prevista no artigo 19 do ADCT, aquele que prestou serviço por mais de cinco anos, até 05.10.88.
Decisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 30.05.2006.

Data do Julgamento : 30/05/2006
Data da Publicação : DJ 30-06-2006 PP-00013 EMENT VOL-02239-06 PP-01124
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : EMBTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - WALTER DO CARMO BARLETTA E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : VILMA MARIA RODRIGUES SEGANTINI ADV.(A/S) : CARLOS DE OLIVEIRA BARROS
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