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Jurisprudência


STF AI 492199 AgR / PA - PARÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Acórdão recorrido. Fundamentação autônoma. Não impugnação. Ausência de razões novas. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões novas, fundamentação da decisão agravada. 2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor público. Inativo. Extensão de vantagem: Gratificação de escolaridade (Leis estaduais nºs 5.020/82 e 5.810/94, do Estado do Pará). Interpretação de lei local. Agravo regimental não provido. Aplicação da súmula 280. Não cabe recurso extraordinário que teria por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, inobservância de direito local, seria apenas indireta à Constituição da República.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Eros Grau. 1ª. Turma, 11.10.2005.

Data do Julgamento : 11/10/2005
Data da Publicação : DJ 11-11-2005 PP-00016 EMENT VOL-02213-05 PP-00890
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : AGTE.(S) : ESTADO DO PARÁ ADVDO.(A/S) : PGE-PA - ANTÔNIO SABOIA DE MELO NETO AGDO.(A/S) : ARNALDO GAMA DA ROCHA ADVDO.(A/S) : NELSON DE FIGUEIREDO RIBEIRO E OUTRO (A/S)
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