STF AI 492260 ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente.
Embargos recebidos como agravo. Agravo de Instrumento.
Inadmissibilidade. Intempestividade. Comprovação de que o recurso
foi interposto no prazo legal. Decisão agravada. Reconsideração.
Provada sua tempestividade, deve ser apreciado o recurso.
2.
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Prequestionamento.
Falta. Agravo regimental não provido. Aplicação das súmulas nºs 282
e 356. Não se admite recurso extraordinário quando falte
prequestionamento da matéria constitucional invocada.
3.
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao
art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Ofensa constitucional
indireta. Agravo regimental não provido. As alegações de desrespeito
aos postulados da legalidade, do devido processo legal, do
contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação
jurisdicional se dependentes de reexame prévio de normas inferiores,
podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente
reflexa ao texto da Constituição.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente.
Embargos recebidos como agravo. Agravo de Instrumento.
Inadmissibilidade. Intempestividade. Comprovação de que o recurso
foi interposto no prazo legal. Decisão agravada. Reconsideração.
Provada sua tempestividade, deve ser apreciado o recurso.
2.
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Prequestionamento.
Falta. Agravo regimental não provido. Aplicação das súmulas nºs 282
e 356. Não se admite recurso extraordinário quando falte
prequestionamento da matéria constitucional invocada.
3.
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao
art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Ofensa constitucional
indireta. Agravo regimental não provido. As alegações de desrespeito
aos postulados da legalidade, do devido processo legal, do
contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação
jurisdicional se dependentes de reexame prévio de normas inferiores,
podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente
reflexa ao texto da Constituição.Decisão
Por maioria de votos, a Turma recebeu os embargos de declaração no
agravo de instrumento como agravo regimental no agravo de instrumento;
vencido, nesta parte, o Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade, lhe
negou provimento, nos termos do voto do Relator. 1ª. Turma, 23.08.2005.
Data do Julgamento
:
23/08/2005
Data da Publicação
:
DJ 16-09-2005 PP-00025 EMENT VOL-02205-08 PP-01603 LEXSTF v. 27, n. 322, 2005, p. 110-114
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : LUIZ CARLOS FERNANDES
ADVDO.(A/S) : LUIZ FABRIS E OUTRO (A/S)
EMBDO.(A/S) : THERESINHA DO MENINO JESUS MARTINI
ADVDO.(A/S) : MÁRCIA GRAZZIOTTIN MANO
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