STF AI 492692 AgR / GO - GOIÁS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Recurso extraordinário: descabimento: debate restrito ao
plano processual ordinário - referente às peculiaridades
processuais no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, insuscetível
de reexame no RE.
2. Recurso extraordinário: inadmissibilidade:
Súmula 636: não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao
princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação
pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais
pela decisão recorrida.
Ementa
1. Recurso extraordinário: descabimento: debate restrito ao
plano processual ordinário - referente às peculiaridades
processuais no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, insuscetível
de reexame no RE.
2. Recurso extraordinário: inadmissibilidade:
Súmula 636: não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao
princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação
pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais
pela decisão recorrida.Decisão
Indexação
(TRABALHISTA)
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED SUMSTF-000636
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Número de páginas: (05). Análise:(CEL). Revisão:(ANA).
Inclusão: 18/06/04, (NAL).
Alteração: 04/10/04, (MLR).
Acórdãos no mesmo sentido
AI 448449 AgR
ANO-2004 UF-RS TURMA-01 MIN-SEPÚLVEDA PERTENCE N.PÁG-005
DJ 24-09-2004 PP-00037 EMENT VOL-02165-02 PP-00414
Data do Julgamento
:
27/04/2004
Data da Publicação
:
DJ 14-05-2004 PP-00043 EMENT VOL-02151-05 PP-00959
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : PROFORTE S/A - TRANSPORTE DE VALORES
ADVDO.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : WALDOMIRO MANOEL DE OLIVEIRA
ADVD0.(A/S) : IVONEIDE ESCHER MARTINS E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : SEG - SERVIÇOS ESPECIAIS DE SEGURANÇA E
TRANSPORTE DE VALORES S/A
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