STF AI 492775 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Recurso extraordinário: descabimento: ausência de
prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por
violados, não admitido pela jurisprudência do Tribunal o chamado
"prequestionamento implícito" (Súmula 282 e 356).
2. Recurso
extraordinário: inadmissibilidade: a alegada ofensa aos
dispositivos constitucionais dados como violados, se ocorresse,
seria indireta ou reflexa, pressupondo o prévio exame de
legislação infraconstitucional (Decreto-lei 2.354/87), ao que não
se presta o recurso extraordinário.
Ementa
1. Recurso extraordinário: descabimento: ausência de
prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por
violados, não admitido pela jurisprudência do Tribunal o chamado
"prequestionamento implícito" (Súmula 282 e 356).
2. Recurso
extraordinário: inadmissibilidade: a alegada ofensa aos
dispositivos constitucionais dados como violados, se ocorresse,
seria indireta ou reflexa, pressupondo o prévio exame de
legislação infraconstitucional (Decreto-lei 2.354/87), ao que não
se presta o recurso extraordinário.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma,
17.10.2006.
Data do Julgamento
:
17/10/2006
Data da Publicação
:
DJ 10-11-2006 PP-00051 EMENT VOL-02255-05 PP-00971
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : TELE RIO ELETRO DOMÉSTICOS LTDA
ADV.(A/S) : JOSÉ OSWALDO CORRÊA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - MÔNICA ROCHA VICTOR DE OLIVEIRA
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