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Jurisprudência


STF AI 492775 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Recurso extraordinário: descabimento: ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados, não admitido pela jurisprudência do Tribunal o chamado "prequestionamento implícito" (Súmula 282 e 356). 2. Recurso extraordinário: inadmissibilidade: a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais dados como violados, se ocorresse, seria indireta ou reflexa, pressupondo o prévio exame de legislação infraconstitucional (Decreto-lei 2.354/87), ao que não se presta o recurso extraordinário.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 17.10.2006.

Data do Julgamento : 17/10/2006
Data da Publicação : DJ 10-11-2006 PP-00051 EMENT VOL-02255-05 PP-00971
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : TELE RIO ELETRO DOMÉSTICOS LTDA ADV.(A/S) : JOSÉ OSWALDO CORRÊA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PFN - MÔNICA ROCHA VICTOR DE OLIVEIRA
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